Nos últimos meses, intensificou-se no Brasil o debate acerca da possibilidade de enquadramento de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), na Lei nº 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. A discussão ganhou relevância diante de pressões internacionais, do aumento da criminalidade organizada e do cenário político nacional, especialmente com a proximidade do período eleitoral, em que temas relacionados à segurança pública costumam ocupar posição de destaque no discurso legislativo e institucional.
A questão, contudo, demanda análise estritamente jurídica, uma vez que envolve a interpretação de norma penal de caráter excepcional, devendo ser examinada à luz dos princípios constitucionais que regem o Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
A definição de terrorismo na legislação brasileira
A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, foi editada com o objetivo de regulamentar o crime de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro, em cumprimento a compromissos internacionais assumidos pelo país no âmbito da cooperação global para prevenção e repressão de atos terroristas.
Nos termos do artigo 2º da referida lei, o terrorismo caracteriza-se pela prática de determinados atos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, quando motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, bem como com o propósito de coagir autoridades, instituições públicas ou a população em geral.
Observa-se que o legislador brasileiro adotou conceito restritivo de terrorismo, exigindo, além da prática de condutas graves, a presença de motivação específica de natureza ideológica, política, religiosa ou discriminatória, o que diferencia o terrorismo de outras formas de criminalidade violenta.
Tal opção legislativa encontra fundamento no princípio da legalidade penal, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, bem como no princípio da taxatividade, que impõe interpretação estrita das normas incriminadoras, vedando-se ampliação de seu alcance sem previsão legal expressa.
A distinção entre organizações criminosas e terrorismo
Apesar da elevada gravidade das condutas praticadas por facções criminosas atuantes no país, a interpretação predominante na doutrina penal brasileira é no sentido de que tais organizações não se enquadram, em regra, na definição legal de terrorismo.
Isso se deve ao fato de que a atuação dessas facções possui, em geral, finalidade econômica, relacionada ao tráfico de drogas, armas, extorsões e outras atividades ilícitas, não se verificando, como elemento essencial, motivação ideológica, religiosa ou discriminatória, exigida pelo artigo 2º da Lei nº 13.260/2016.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos próprios para o enfrentamento do crime organizado, especialmente por meio da Lei nº 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas e estabelece mecanismos específicos de investigação e repressão, como colaboração premiada, infiltração policial e técnicas especiais de obtenção de prova.
A ampliação do conceito de terrorismo para alcançar condutas já tipificadas em legislação própria poderia comprometer a coerência do sistema penal, além de violar princípios estruturantes como a legalidade, a proporcionalidade e a intervenção mínima.
Pressões políticas e propostas de ampliação da Lei Antiterrorismo
Nos últimos anos, surgiram propostas legislativas e manifestações de autoridades nacionais e estrangeiras no sentido de ampliar o alcance da Lei Antiterrorismo para incluir organizações criminosas que pratiquem violência sistemática contra a população ou contra o Estado.
Argumenta-se que determinadas facções possuem elevado grau de organização, capacidade de intimidação coletiva e atuação transnacional, características que, segundo alguns entendimentos, se aproximariam do conceito de terrorismo.
Entretanto, parcela significativa da doutrina penal adverte que a ampliação de tipos penais de natureza excepcional deve ser realizada com extrema cautela, sob pena de gerar insegurança jurídica e permitir interpretações incompatíveis com as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal.
O Direito Penal, enquanto instrumento de proteção de bens jurídicos relevantes, deve ser aplicado de forma subsidiária e proporcional, não podendo ser utilizado como resposta meramente simbólica a demandas sociais ou políticas.
O debate no contexto político contemporâneo
É recorrente que, em períodos de maior instabilidade social ou proximidade de eleições, propostas de endurecimento da legislação penal ganhem destaque no debate público. A segurança pública constitui tema sensível, e medidas que aparentam maior rigor punitivo tendem a obter significativa aceitação social.
Todavia, a elaboração de normas penais deve observar critérios técnicos e constitucionais, não se admitindo que conceitos jurídicos indeterminados, como o de terrorismo, sejam ampliados sem definição clara e precisa pelo legislador.
A utilização de legislação antiterrorismo fora de seus limites originais pode acarretar riscos relevantes, inclusive quanto à possibilidade de aplicação indevida a situações que não se enquadram na finalidade para a qual a norma foi criada.
Considerações finais
O enfrentamento ao crime organizado representa um dos maiores desafios contemporâneos do Estado brasileiro, exigindo atuação firme das instituições e aperfeiçoamento constante dos mecanismos legais de repressão e prevenção.
Entretanto, a ampliação do conceito de terrorismo para alcançar facções criminosas deve ser analisada com cautela, observando-se rigorosamente os princípios constitucionais que regem o Direito Penal, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o próprio Estado Democrático de Direito.
A preservação das garantias fundamentais não constitui obstáculo ao combate à criminalidade, mas condição indispensável para que esse combate se realize dentro dos limites da legalidade.
Por Adriana Moura Advogada
Facções criminosas e Lei Antiterrorismo: análise jurídica em meio ao contexto político e legislativo atual
